DECRETO PAROQUIAL N.º 01/2025

ESTABELECE REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS NA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

 A Paróquia Sant’Ana de Lavras, personalidade jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal, o Pároco Pe. Túlio Marcos Ribeiro Corrêa, SCJ, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem, a dignidade e a sacralidade das celebrações matrimoniais na Paróquia Sant’Ana de Lavras – MG, estabelece regras para o cumprimento dos horários dos casamentos em sua Paróquia.
É importante ressaltar que a Paróquia Sant’Ana abrange não apenas a Igreja Matriz, mas também todas as igrejas situadas em seu território, incluindo Nossa Senhora de Lourdes, Rosário, Mercês, Santo Antônio, São Judas – NH, N. Sra do Carmo e as capelas rurais. Diante disso, após ouvir a Pastoral Familiar (responsável pelo cerimonial da paróquia) e os funcionários da paróquia, consideramos os seguintes aspectos:

1. O número considerável de casamentos que atrasam para seu início e excedem o horário estabelecido;

2. Profissionais de casamento que incentivam o atraso de seus contratados;

3. A Igreja possui outras atividades e obrigações e não está exclusivamente à disposição para os casamentos.

Dessa forma, no uso de minhas atribuições canônicas e pastorais, em conformidade com o Código de Direito Canônico (cân. 1055-1165), as diretrizes da Diocese de São João del-Rei e as normas paroquiais contidas contrato particular de celebração do matrimônio, decreto o seguinte:

ART. 1º – DEFINIÇÃO E TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
§ 1º. Considera-se atraso qualquer demora superior a 15 (quinze) minutos em relação ao horário previamente estabelecido para o início da celebração.

§ 2º. Caso o atraso ultrapasse 30 (trinta) minutos, poderão ser aplicadas sanções mais severas conforme indicado no Art. 2º deste decreto.

§ 3º. Os noivos, padrinhos, músicos, fotógrafos e demais envolvidos devem comparecer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, garantindo o cumprimento do horário estabelecido.

§ 4º. Cada casamento terá o tempo máximo de 1 (uma) hora para sua realização, incluindo ritos e assinaturas. Por exemplo, se estiver marcado para 17h, deverá ser finalizado até 18h. Eventuais atrasos
poderão acarretar em diminuição do tempo de celebração. Este dispositivo altera a Cláusula 4, parágrafo primeiro, do contrato particular de celebração do matrimônio.

§ 5º. No ato da assinatura do contrato, os noivos deverão deixar um valor em espécie correspondente ao valor do contrato, que servirá como garantia para evitar atrasos. Caso o casamento ocorra dentro do horário estabelecido, o valor será devolvido aos noivos. Se o atraso ultrapassar 15 (quinze) minutos, será aplicada a multa correspondente e o valor caução será retido como forma de penalidade. Essa
medida visa garantir o cumprimento dos horários estabelecidos para a celebração.

§ 6º. Os nubentes são responsáveis por comunicar aos profissionais envolvidos no casamento sobre a obrigatoriedade do cumprimento destas regras, uma vez que muitos desses profissionais são diretamente responsáveis pelos atrasos ocorridos., que servirá como garantia para evitar atrasos.

ART. 2º – CONSEQUÊNCIAS DOS ATRASOS

§ 1º. Se o atraso ultrapassar 15 (quinze) minutos, o celebrante poderá realizar uma celebração mais breve, reduzindo ritos opcionais para preservar o tempo da cerimônia.

§ 2º. Caso o atraso exceda 30 (trinta) minutos, a celebração poderá:

I – Ser reduzida significativamente, mantendo-se apenas os elementos essenciais do Sacramento;

II – Ser adiada para outro horário, caso haja disponibilidade na agenda paroquial;

III – Ser remarcada para outra data, mediante disponibilidade e pagamento de nova taxa.

IV- Suspenção das fotografias realizadas ao fim da celebração.

ART. 3º – PENALIDADES E SANÇÕES

§ 1º. Em caso de atraso superior a 15 minutos, será aplicada multa no valor do contrato assinado, conforme estabelecido na Cláusula 16ª do contrato assinado pelos noivos.

§ 2º. Caso o atraso impossibilite a realização da cerimônia no horário programado, será necessário novo agendamento, estando os noivos sujeitos ao pagamento integral da taxa prevista no contrato paroquial.

§ 3º. Nenhum valor pago será restituído em caso de não comparecimento ou atraso que inviabilize a realização do casamento na data programada.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica ao sacerdote celebrante. Caso o atraso seja causado pelo próprio padre, não haverá aplicação de multa, sendo o casamento realizado normalmente assim que
possível.

§ 5º. Para averiguação do atraso, será lavrada uma ata registrando a hora exata em que teve início o casamento. A ata será assinada por testemunhas presentes e arquivada na secretaria paroquial para
eventuais consultas.

§ 6º. Caso o casamento seja precedido de missa e, porventura, a missa demore, não haverá aplicação de multa, desde que também não ocorra atraso exagerado após o término da missa. Entende-se por atraso exagerado um período superior a 30 (trinta) minutos após o encerramento da missa.

§ 7º. Em situações excepcionais, como emergências médicas ou eventos imprevistos de força maior, os noivos poderão apresentar justificativa formal à secretaria paroquial. A situação será analisada e, a critério da paróquia, poderá haver flexibilização da penalidade aplicada.

§ 8º. Caso um profissional contratado pelos noivos (cerimonialista, fotógrafo, músico ou outros) seja reincidente na responsabilidade por atrasos, a paróquia poderá restringir sua atuação em futuros casamentos, notificando previamente os nubentes e a equipe responsável.

ART. 4º – COMPATIBILIDADE COM OUTRAS NORMAS
DEHONIANOS

§ Único: Este decreto está em conformidade com as normas litúrgicas universais, o Direito Canônico, as diretrizes da Diocese de São João del-Rei e o contrato paroquial de matrimônios, devendo ser observado
por todos os casais que desejam celebrar o Sacramento do Matrimônio nesta paróquia.

ART. 5º – DIVULGAÇÃO E APLICAÇÃO

§ 1º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser amplamente divulgado entre os fiéis, sendo entregue cópia a todos os casais que agendarem casamento na paróquia.

§ 2º. As normas contidas neste decreto serão aplicadas a partir de 1º de março de 2025 para todos os casamentos celebrados na Paróquia.

§ 3º. Os Padres, Funcionários da Paróquia, incluindo secretaria, sacristãos, Pastoral Familiar e demais colaboradores, devem observar e garantir o cumprimento deste regulamento.

Dado e passado na Paróquia Sant’Ana de Lavras – MG, aos 6 dias do mês de fevereiro de 2025.