Paróquia emite Decreto que Regulamenta ornamentação nas Igrejas
DECRETO Nº 02/2024
QUE REGULAMENTA A ORNAMENTAÇÃO NAS CELEBRAÇÕES DE MATRIMÔNIO NA IGREJA MATRIZ DE SANT’ANA E SUAS COMUNIDADES
Pe. Túlio Marcos Ribeiro Corrêa , Pároco da Paróquia de Sant’Ana de Lavras, no uso de suas atribuições pastorais e legais conferidas pela provisão episcopal, e em conformidade com as normas litúrgicas da Igreja Católica, especialmente com o que prescrevem o Código de Direito Canônico , a Instrução Geral do Missal Romano ( IGMR) e a Introdução ao Lecionário (IL), e garantem o respeito e a reverência ao espaço sagrado, bem como determinam que as celebrações de matrimônio reflitam o verdadeiro espírito do sacramento, decreta :
Art. 1º – Natureza da Celebração do Matrimônio
A celebração do sacramento do matrimônio na Igreja Católica é um momento solene e sagrado, no qual duas pessoas se unem em uma aliança sacramental diante de Deus e da Igreja. O matrimônio não é um evento social, mas uma celebração litúrgica pública, integrada na vida eclesial, celebrada dentro do espaço sagrado da Igreja. Tal celebração se dá na presença do sacerdote, das testemunhas e da assembleia dos fiéis, exigindo, portanto, que o ambiente e a ornamentação reflitam a dignidade e a sacralidade deste sacramento, conforme orienta o Cânon 1063 do Código de Direito Canônico.
Art. 2º – Objetivo do Decreto
Parágrafo 1°: Este Decreto tem como finalidade regulamentar as ornamentações nas celebrações matrimoniais realizadas na Igreja Matriz de Sant’Ana e em suas comunidades, de modo a garantir que o espaço litúrgico seja respeitado em sua sacralidade, assegurando a sobriedade e o decoro litúrgico, em consonância com as normas da Igreja e com o espírito da celebração do sacramento do matrimônio.
Parágrafo 2°: A maior parte das normas contidas neste Decreto já se encontra incorporada no contrato firmado entre os noivos e a Paróquia de Sant’Ana , que deve ser rigorosamente cumprido por ambas as partes.
Art. 3º – Sobriedade e Dignidade das Ornamentações
A ornamentação é sempre uma expressão da alegria da festa que se celebra. Haja bom gosto e simplicidade na decoração da Igreja, de acordo com o espírito litúrgico, excluídas quaisquer manifestações teatrais ou cinematográficas. As ornamentações devem ser realizadas com simplicidade e reverência, zelando para que não comprometam a sacralidade do espaço litúrgico nem interfiram nas funções sagradas. Todo e qualquer excesso que possa desviar a atenção do mistério celebrado será expressamente proibido, conforme orientação da Instrução Geral do Missal Romano (IGMR 305).
Art. 4º – Limitação de Decoradores
Não será permitida a atuação simultânea de dois ou mais decoradores em celebrações realizadas na mesma igreja no mesmo dia. No caso de haver mais de uma celebração matrimonial na mesma data e local, os nubentes deverão chegar a um consenso quanto à decoração, informando à Secretaria Paroquial sobre a decisão acordada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Regras para o Tempo do Advento e Quaresma
Durante os Tempos Litúrgicos do Advento e da Quaresma , a ornamentação deverá ser simples e sóbria, em conformidade com as normas litúrgicas, sendo vedado o uso de flores, exceto nas celebrações litúrgicas de caráter solene previstas no Calendário Litúrgico e autorizadas pelo pároco.
Art. 6º – Regras para Solenidades Especiais
Nas festividades litúrgicas como Pentecostes , Festa de Sant’Ana e Nossa Senhora Aparecida , a ornamentação deverá seguir rigorosamente as normas litúrgicas da Igreja, respeitando o caráter solene das celebrações e evitando decorações que possam desvirtuar sua espiritualidade.
Parágrafo único: É proibida a remoção de altares ou adornos montados pela paróquia em celebrações festivas, como novenas, festas de Santos, festas de nossa Senhora, Pentecostes, Quaresma, Advento, Natal entre outras.
Art. 7º – Ornamentação no Presbitério
Parágrafo 1º: Seja permitida a ornamentação somente no Presbitério, sem velas, luminárias ou fitas nos bancos. Os arranjos sejam dispostos de tal modo a não dificultarem a visão e a movimentação dos Ministros.
Parágrafo 2º: Será permitido no presbitério da Matriz o uso de até cinco arranjos florais: quatro ao redor do altar e um no Ambão da Palavra. Em nenhuma hipótese serão permitidos arranjos sobre os altares, conforme prescrito no IGMR 306 , que orienta a evitar qualquer coisa que possa obscurecer ou sobrecarregar o altar.
Parágrafo 3º: Igrejas das capelas que possuem presbitério pequeno, usa-se apenas 2 arranjos.
Art. 8º – Proibições Relativas à Ornamentação
Ficam expressamente proibidos:
- O uso de flores, enfeites ou qualquer tipo de adorno nos corredores da igreja, a fim de preservar a circulação livre dos fiéis e a dignidade do espaço litúrgico; permissão, apenas para uso de tapetes.
- O uso de fitas adesivas em bancos, paredes ou chão da igreja;
- A colocação de móveis ou objetos que obstruam as portas ou passagens da igreja;
- A colocação de ornamentação nas portas e portais da igreja, tanto internos quanto externos;
- O lançamento de flores, folhas, arroz ou qualquer outro material dentro ou nos arredores da igreja;
- A queima de fogos de artifício ou o uso de balões nas dependências da igreja.
Art. 9º – Limpeza do Espaço Litúrgico
Os decoradores contratados serão responsáveis pela limpeza do espaço litúrgico após a montagem e desmontagem das ornamentações. Todo o material utilizado, incluindo flores e demais itens decorativos, deverá ser retirado imediatamente após a celebração, sendo os resíduos descartados de maneira adequada, conforme orientações da Secretaria Paroquial.
Art. 10º – Autoridade para Cumprimento do Decreto
Os funcionários da Paróquia Sant’Ana, especialmente o sacristão, têm plena autoridade para garantir o cumprimento das normas previstas neste Decreto. Os membros da Pastoral Familiar , que atuam como responsáveis pelo cerimonial das celebrações, também gozam de autoridade para zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11º – Sanções
O descumprimento das disposições contidas neste Decreto poderá implicar sanções, que incluem a proibição de atuação de decoradores que reincidirem em desobediência, impedindo a sua participação em novas celebrações matrimoniais na Paróquia de Sant’Ana e nas suas comunidades.
Art. 12º – Disposições Finais
Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo pároco, em conformidade com as normas litúrgicas da Igreja e as diretrizes pastorais locais.
Art. 13º – Registro e Comunicação
Este Decreto será registrado no Livro de Tombo da Paróquia de Sant’Ana e amplamente divulgado entre os decoradores, nubentes e demais envolvidos nas celebrações de matrimônio. A Secretaria Paroquial será responsável por comunicar as disposições deste Decreto a todos os decoradores contratados.
Art. 14º – Entrada em Vigor
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser rigorosamente cumprido por todos os profissionais e nubentes que desejem realizar celebrações matrimoniais na Paróquia de Sant’Ana e suas comunidades.
Dado e passado na Paroquia de Sant’Ana, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2024, memória de Santo Inácio de Antioquia.